Prezados Alunos.
Estou disponibilizando um Polígrafo com o Resumo de Introdução ao Direito Constitucional.
Neste Polígrafo trataremos dos tópicos básicos e uma noção geral do tema.
Este material destina-se ao acompanhamento em sala de aula, para melhor compreensão é necessária a utilização do texto constitucional,a legislação em vigor, além da doutrina indicada e a jurisprudência
Bom Estudo.
POLÍGRAFO
DE
INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. SILVEIRA, ANTONIO J.
(ATENÇÃO: Este material
destina-se ao acompanhamento em sala de aula,
para melhor compreensão é necessária a
utilização do texto constitucional,
a legislação em vigor,
além da doutrina indicada e a jurisprudência)
Sumário:
1) Introdução –
2) Perspectivas da Constituição -
3) Conteúdo da Constituição -
4) Poder Constituinte –
5) Tipologia das Constituições –
6) Estrutura Didática da Constituição do Brasil
–
7) Gerações dos Direitos Fundamentais –
8) Bibliografia –
Introdução:
Direito
é um fenômeno social. "Ubi societas,
ibi jus"
Fontes:
Imediatas:
costumes, lei.
Mediatas:
jurisprudência, doutrina, analogia, princípios gerais.
Obs.
A Constituição é o antecedente jurídico do Estado.
PERSPECTIVAS
DA CONSTITUIÇÃO:
-Sentidos da palavra Constituição:
A) Sociológico: Ferdinand Lassale - Entendia
que a Constituição é manifestação real e concreta do poder na sociedade, sendo
assim, o texto escrito, não passaria de "mera folha de papel".
B) Político: Carl Schmit - Defendia a ideia
de que a Constituição cumpre o seu papel essencialmente na definição do Estado,
sua estrutura política, forma e regime de governo. As regras insertas no texto
escrito poderiam ser "normas constitucionais" ou "leis
constitucionais"
C) Jurídico: Hanz Kelsen - Estabeleceu o
reconhecimento de que a Constituição é obra de um poder soberano que descreve
como as relações da sociedade e, desta com o Estado, devem ocorrer na
organização política. Desta forma procura dar reconhecimento e valor jurídico
às normas inseridas na "Carta Magna".
CONTEÚDO DA CONSTITUIÇÃO:
- Podemos
identificar sobre o conteúdo das Constituições alguns elementos mínimos, que
são imprescindíveis a conformação dos textos constitucionais. Estes elementos
são indispensáveis na Constituição, eis que são fundamentais para a organização
política do Estado, bem como, a tutela das liberdades fundamentais. Esses
elementos mínimos variam conforme a organização de cada Estado soberano.
- A atual
Constituição brasileira nos aponta os seguintes elementos mínimos:
1. Elementos
Orgânicos: Organizam o Estado brasileiro e a estrutura do
Poder Político e o seu exercício, alcançando também a estrutura tributária e
orçamentária. Ex.: art. 18 ao 43; 44 a 135; 142 a 144 e 145 a 169.
2. Elementos
Limitativos: São expressos através do conjunto de dispositivos
constitucionais que limitam o Poder Público em face do indivíduo, produzindo os
direitos e as garantias fundamentais. Ex.: art. 5º, inciso I ao LXXVIII etc.
3. Elementos
sócio-ideológicos: Estes elementos consubstanciam normas de caráter
ideológico-programático, haja vista que apontam para o estado social,
estabelecem metas e programas a serem atingidos, assegurando uma direção ao
texto constitucional. Ex.: art. 6º ao 11 e 170 ao 232.
4. Elementos de
estabilização: São elementos que estabelecem a estabilidade do
texto constitucional, esses elementos têm a finalidade de garantir a
normalidade das instituições, evitando e solucionando os conflitos
constitucionais. Ex.: Art. 34 ao 36; art. 60; art. 85 e 86; art. 10,I, a; 103 e
136 a 141.
5. Elementos de
aplicabilidade: São elementos que estabelecem e impulsionam o
procedimento para a aplicabilidade das normas constitucionais. Ex.: Art. 5,§
1º; art. 59 ao 69 e o próprio preâmbulo da Constituição com a sua cláusula de
promulgação.
6. Elementos de Transição: São elementos de
transição, ou seja, sua eficácia ocorre durante certo período e condições
estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário ou Derivado. Ex. A.D.C.T. (Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias)
PODER
CONSTITUINTE
RESUMO
PODER CONSTITUINTE:
I – TEORIA:
1)
Abade Emmanuel Joseph Sieyès( 1748 – 1836)
- terceiro estado - -Le tiers état - Sieyès tratava, entre outros temas,
da necessidade do reconhecimento de um poder constituinte para elaborar a
Constituição em nome do povo.
- a burguesia era contra o absolutismo – finalidade legitimar o poder
político inerente ao Estado (1788).
- o poder caberia a nação e não propriamente ao povo ( soberania
nacional e popular)
2) Alguns autores atribuem a teorização do Poder Constituinte a
Lafayette ( Claude Klain – 1996)
II – NATUREZA:
-
Há várias posições na doutrina:
1) jusnaturalista – poder de direito –
reconhecido a partir do seu titular reconhecido pelo direito natural. (Manoel
Gonçalves F. Filho e Pinto Ferreira).
2) juspositivista - poder
de fato - desvincula-se das considerações relativas à sua legitimidade. (Carlos
Schmitt e Celso Ribeiro Bastos)
3) poder político – (Paulo
Bonavides e Guilherme Peña) – é o fundamento da ordem jurídica do estado.
III – TITULARIDADE:
-
nação ou povo
IV – EXERCÍCIO:
-
representantes do povo
-
através de órgãos.
V - CLASSIFICAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE:
1.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
- CARACTERISTICAS:
INICIALIDADE,
ILIMITAÇÃO,
INCONDICIONAMENTO.
2.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR:
CARACTERÍSTICAS:
A)
LIMITAÇÕES
FORMAIS– ART. 60 §§ 2º,3º e 5º
B)
LIMITAÇÕES
TEMPORAIS – Não há no texto constitucional brasileiro atual
C)
LIMITAÇÕES
CIRCUNSTNANCIAIS – Art. 60, § 1º
D)
LIMITAÇÕES
MATERIAS-
C.1) EXPLICITAS – ART. 60,§ 4º
C.(2) IMPLICITAS – ART. 1 º,
60, etc.
E) CONDIDCIONAMENTO: REFORMA OU REVISÃO
-
admitir uma nova revisão é matéria questionável.
ATENÇÃO:
1)
As
Emendas Constitucionais (E.C.) são produzidas pelo poder derivado reformador
(art. 60);
2)
As
Emendas Constitucionais de Revisão (E.C.R.) foram produzidas pelo poder
constituinte derivado revisional (art. 3º do A.D. C.T.)
3)
Ver
o art. 5º, § 3º da CF/1988 - Tratados Internacionais sobre direitos humanos
poderão ser aprovados como Emendas constitucionais.
4)
Há
também o entendimento pela possibilidade de "mutações constitucionais"
pela jurisprudência.
3.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE:
- ART. 25 DA CF e 11 DO ADCT
- Após um ano, poder derivado decorrente da Constituição.
Limitações:
A) explícitas art. 25, 37, 19, 35
(explícitas).
B) implícitas: art. 27 e 28 (mandatórias) e
arts. 22 e 30 vedatórias c/c art. 25,§ 1º.
* dignidade humana,
igualdade entre os entes federativos etc.
* Observância de:
a) princípios
extensíveis: normas de organização da União, subsídio de desembargador.
b)
princípios constitucionais sensíveis ou enumerados – art. 34, VII.
TIPOLOGIA DAS CONSTITUIÇÕES
☺ATENÇÃO - Com base na classificação acima podemos dizer
que:
A
Constituição do Brasil de 1988 é escrita, formal, dogmática,
promulgada,
rígida(para alguns super-rígida),
prolixa
(analítica), eclética e dirigente.
Estrutura
Didática da Constituição do Brasil
-
Para melhor aproveitamento, traçaremos uma divisão de caráter meramente
didático da Constituição do Brasil.
Sendo
assim, vamos observar a existência de três grandes núcleos existentes na “Carta Magna”:
Exemplo:
CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL
(Estrutura Didática)
1O. núcleo - PREÂMBULO
2O. núcleo – CORPO (art.1o. / art.250)
3O.
núcleo – A. D. C. T.
1-
ESTUDO DO PREÂMBULO:
- É
um documento de objetivos do diploma constitucional, caracterizando verdadeiro atestado
oficial de origem do novo Estado e a declaração de sua legitimidade e
princípios de uma nova ordem política e jurídica. Algumas escolas jurídicas
entendem que o preâmbulo não faz parte do texto constitucional propriamente
dito, sendo um diploma de promulgação.
- O
grande mestre Alexandre de Moraes em sua obra (pg.51 – Direito Constitucional –
6a. edição – ed. Atlas) reconhece o preâmbulo como documento
declaratório e não como norma constitucional.
- O
“Excelso Praetorium” ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADIO) firmou o entendimento de que o preâmbulo não pode ser aplicado
como norma espelho, mas, serve como elemento de interpretação e integração,
ainda que não seja de observância compulsória.
- Do
reconhecimento da divindade e do Estado laico (leigo):
a) Observando
o histórico dos textos constitucionais brasileiros, apenas duas Constituições
não mencionam a divindade em seus preâmbulos: A Constituição de 1891 (Primeira
Constituição da República) e a Constituição de 1937.
b) Apesar
da Constituição de 1988 mencionar em seu preâmbulo a expressão "... sob a proteção de Deus...”,
não produz como resultado a ideia de estado religioso. O Estado brasileiro é
"laico".
- Da obrigatoriedade
do uso da expressão “... sob a proteção de Deus...” no preâmbulo das
Constituições estaduais:
O
Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do
Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão
"sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88.
Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição
não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa
seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. ADI 2.076-AC, rel.
Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076)
2.
ESTUDO DO CORPO:
- Para
o entendimento didático denominamos como corpo o texto constitucional básico,
propriamente dito, ao longo de seus mais de 250 artigos. É, sem dúvida,
adaptando-se ao conteúdo programático, o núcleo de maior relevância, abriga
nove títulos, entre eles destacamos o título I – dos princípios fundamentais
(art. 1O./4O.); título II – dos direitos e garantias
fundamentais (art. 5O./17) etc.
- É
neste núcleo que encontramos a organização do Estado, a separação dos poderes,
a divisão espacial e orgânica de competências.
- Este
núcleo será objeto de estudo mais a frente, conforme o conteúdo programático.
3
– ESTUDO DO A.D.C.T.:
- O
ato das disposições constitucionais transitórias é um conjunto de normas de hierarquia
constitucional, sendo portanto, norma constitucional. O A.D.C.T. foi
estabelecido como medida de transição da velha República para a nova República
e regulação de dispositivos originados a partir da nova constituição.
- Alguns
dispositivos inseridos no A.D.C.T. são tidos como de “eficácia exaurida”, como por exemplo verificamos os art. 2O.
e 3O. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Podemos
verificar que alguns dispositivos inseridos no A.D.C.T. são tidos como de “eficácia exaurida”, como por exemplo
verificamos os art. 2O. e 3O. do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
GERAÇÕES (DIMENSÕES)
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Os direitos fundamentais surgiram conforme o
momento histórico, e foram evoluindo de acordo com esse contexto. Para alguns
autores a ideia de gerações de direitos é tida como dimensões de direitos (José
Carlos Vieira de Andrade, cf. ct. Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal
Anotada, p. 101, ed. Saraiva, 5ª ed.).
Os direitos fundamentais são, na verdade, o reconhecimento
de diversos direitos conforme as suas gerações ao longo da história.
A primeira declaração desses direitos
fundamentais foi a declaração do Estado da Virgínia em 1776 (Declaração do Bom Povo da Virgínia) e
serviu de modelo para as demais declarações, sendo que, a mais conhecida é a
“Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” de 1789, produzida pela
Revolução Francesa.
1ª geração de direitos:
São os direitos e garantias individuais e
políticos, têm por escopo gerar para o indivíduo a capacidade de resistência,
caracterizando, verdadeiros direitos de defesa, ou ainda, direitos negativos,
compreendem os direitos civis e políticos. Aparecem no final do século XVII e,
são desenvolvidos no século XVIII, tais direitos são as liberdades públicas (garantias
individuais e políticas), estabelecem proteção ao direito à vida, à liberdade
de locomoção, de pensamento etc.
2ª geração de direitos:
São
direitos sociais, econômicos e culturais, têm por escopo dar ao indivíduo a
concretização do “direito de ser” (direitos de 1ª geração), sendo
também denominados como “direitos de ter” (direitos de 2ª geração).
Seu surgimento está atrelado a diversos fatores de transformação social no
início do século XX. São as liberdades reais, gerando uma prestação do Estado a
favor da concretização dos direitos de ser. Esses direitos são também
denominados direitos positivos (prestação positiva), revelam a busca pelo
atingimento da igualdade, as igualdades sociais. Podemos incluir neste rol os
direitos relacionados com o trabalho, a seguridade social, os dir. econômicos,
etc.
3ª geração de direitos:
A Segunda metade do século XX,
aproximadamente, é marcada pela busca de uma nova necessidade de direitos que
transpassem a individualidade e alcancem a coletividade em geral. Surge então,
uma nova geração ou dimensão de direitos, os direitos da solidariedade,
denominados como direitos de 3ª geração. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Curso De
Direito Constitucional – 22ª Ed. – Atualizada – Ed. Saraiva, p.252)
tais direitos proviriam do Direito Internacional. Podemos entender como
direitos de 3ª geração o direito ao desenvolvimento, à proteção ao
patrimônio comum, direito à proteção ao meio-ambiente etc.
4ª geração de direitos:
O
final do século XX e o início do século XXI são marcados por grandes
transformações na sociedade, a decodificação do “genoma humano”, a “internet”
etc., produziram várias teses sobre o surgimento dos direitos de 4ª
dimensão (geração). Algumas escolas sustentam
que os direitos de 4ª geração seriam os direitos à democracia e à
informação. Para outros tais direitos seriam os relativos à manipulação
genética, clonagem humana, transgênicos, informática etc., o que para aqueles,
esses direitos seriam na verdade, uma nova face dos direitos da primeira geração,
sustentando a posição dos direitos à democracia e ao pluralismo como os
direitos de 4ª geração.
BIBLIOGRAFIA:
1.
UADI L. BULOS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA
– ED. SARAIVA –5ª EDIÇÃO
2.
MICHEL TEMER – ELEMENTOS DE DIR.
CONSTITUCIONAL – ED. MALHEIROS – 12ªED.
3.
MIGUEL REALE – LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO
– ED. SARAIVA – 27ª EDIÇÃO.
4.
ALEXANDRE DE MORAES – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
–DIR. CONSTITUCIONAL – ED. ATLAS – 1999.
5.
JOSÉ AFONSO DA SILVA – CURSO DE DIR.
CONSTITUCIONAL POSITIVO – ED. MALHEIROS –15ª EDIÇÃO.
6.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO - CURSO DE
DIR. CONSTITUCIONAL - ED. SARAIVA – 22ª EDIÇÃO.
7.
LENZA PEDRO, DIREITO COSNTITUCIONAL
ESQUEMATIZADO - ED. SARAIVA - 17ª EDIÇÃO, 2013.
8.
LUÍS ROBERTO BARROSO – O DIREITO
CONSTITUCIONAL E A EFETIVIDADE DE SUAS NORMAS – EDITORA RENOVAR – 7ª
EDIÇÃO
9.
GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO M. COELHO,
PAULO GUSTAVO G. BRANCO – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – ED. SARAIVA- 2007.
INTERNET:
www.stf.gov.br
“A
sabedoria protege como protege o dinheiro; mas o proveito da sabedoria é que
ela dá vida ao seu possuidor”.
(Ec.
7.12)